Artigo 70.º
Publicações obrigatórias
1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
a) Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f), h) e i) do n.º 1;
b) Os previstos nos artigos 4.º, salvo os da alínea c), 6.º e 7.º;
c) Os previstos nas alíneas a) a g) do artigo 8.º;
d) Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9.º;
e) Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10.º
f) O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º
2 - As publicações referidas no número anterior devem ser feitas no Diário da República ou, tratando-se de pessoas colectivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada com sede nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais.
3 - A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação referida no n.º 2.
4 - Os actos previstos nas alíneas a), r) e t) do n.º 1 do artigo 3.º são ainda publicados, por extracto, num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva, quando respeitem a sociedades por quotas ou anónimas.