Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 92.º
Recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a relação e, nos termos gerais da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Além das partes, podem recorrer o conservador e o Ministério Público.
3 - O recurso e processado e julgado como agravo em matéria cível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro