Artigo 92.º
Recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.
2 - Além das partes, podem recorrer o conservador e o Ministério Público.
3 - O recurso e processado e julgado como agravo em matéria cível.
4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.