Artigo 92.º
Recurso para o tribunal de 1.ª instância
1 - Qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
4 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação do mesmo na conservatória em que o processo foi objecto da decisão de que se recorre, sendo aquela anotada no Diário.