Artigo 53.º
(Formas de deliberação)
1 - As deliberações dos sócios só podem ser tomadas por algumas das formas admitidas por lei para cada tipo de sociedade.
2 - As disposições da lei ou do contrato de sociedade relativas a deliberações tomadas em assembleia geral compreendem qualquer forma de deliberação dos sócios prevista na lei para esse tipo de sociedade, salvo quando a sua interpretação impuser solução diversa.