Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 93.º
(Fiscalização)
1 - A escritura pública de aumento de capital deve ser instruída com o balanço que serviu de base à deliberação e com uma declaração do órgão de administração e do órgão de fiscalização da sociedade em que se refira não haver conhecimento de que, desde o dia a que se reporta o balanço tomado para base da deliberação até ao dia da escritura, hajam ocorrido diminuições patrimoniais que obstem ao aumento do capital.
2 - Havendo novo balanço, devidamente aprovado antes da escritura do requerimento, deve ele ser também apresentado.
3 - O requerimento de registo do aumento do capital deve ser também instruído com uma declaração semelhante à referida no n.º 1, com referência à data da apresentação do requerimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro