Artigo 126.º
(Cisão-dissolução. Extensão)
1 - A cisão-dissolução prevista no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), deve abranger todo o património da sociedade a cindir.
2 - Não tendo a deliberação de cisão estabelecido o critério de atribuição de bens ou dívidas que não constem do projecto definitivo de cisão, tais bens serão atribuídos em contitularidade e tais dívidas repartidas proporcionalmente pelas novas sociedades.