Artigo 193.º
(Destituição de gerentes)
1 - O sócio que tiver sido nomeado gerente por cláusula especial do contrato de sociedade só pode ser destituído da gerência em acção intentada pela sociedade ou por outro sócio, contra ele e contra a sociedade, com fundamento em justa causa.
2 - O sócio que exercer a gerência por força do disposto no n.º 1 do artigo 191.º ou que tiver sido nomeado gerente por deliberação dos sócios só pode ser destituído da gerência por deliberação social, com fundamento em justa causa, salvo quando o contrato de sociedade dispuser diferentemente.
3 - Os gerentes não sócios podem ser destituídos da gerência por deliberação dos sócios, independentemente de justa causa.
4 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição de qualquer deles da gerência, com fundamento em justa causa, só pelo tribunal pode ser decidida, em acção intentada pelo outro contra a sociedade.