Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 202.º
(Entradas)
1 - Não são admitidas contribuições de indústria.
2 - Só pode ser diferida a efectivação de metade das entradas em dinheiro, mas o quantitativo global dos pagamentos feitos por conta destas, juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes às entradas em espécie, deve perfazer o capital mínimo fixado na lei.
3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, antes de celebrado o contrato, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da escritura.
4 - O depósito exigido pelo número anterior pode ainda ser comprovado por declaração dos sócios, prestada sob sua responsabilidade.
5 - Da conta aberta em nome da sociedade só poderão ser efectuados levantamentos:
a) Depois de o contrato estar definitivamente registado;
b) Depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os gerentes a efectuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta de registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto