Artigo 220.º
(Aquisição de quotas próprias)
1 - A sociedade não pode adquirir quotas próprias não integralmente liberadas, salvo o caso de perda a favor da sociedade, previsto no artigo 204.º
2 - As quotas próprias só podem ser adquiridas pela sociedade a título gratuito, ou em acção executiva movida contra o sócio, ou se, para esse efeito, ela dispuser de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar.
3 - São nulas as aquisições de quotas próprias com infracção do disposto neste artigo.
4 - É aplicável às quotas próprias o disposto no artigo 323.º