Artigo 228.º
(Transmissão entre vivos e cessão de quotas. Regime geral)
1 - A transmissão de quotas entre vivos deve constar de escritura pública, excepto quando ocorrer em processo judicial.
2 - A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios.
3 - A transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida, expressa ou tacitamente.