Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 250.º
(Votos)
1 - Conta-se um voto por cada 400$00 de valor nominal da quota.
2 - É, contudo, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos por cada 400$00 de valor nominal da quota ou quotas de sócio que, no total, não correspondam a mais de 20% do capital.
3 - Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro