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DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 256.º
(Duração da gerência)
As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo de o contrato de sociedade ou o acto de nomeação poder fixar a duração delas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro