Artigo 267.º
(Alienação do direito de participar no aumento de capital)
1 - O direito de participar preferencialmente num aumento de capital pode ser alienado, com o consentimento da sociedade.
2 - O consentimento exigido no número anterior é dispensado, concedido ou recusado nos termos prescritos para o consentimento de cessão de quotas, mas a deliberação de aumento de capital pode conceder o referido consentimento para todo esse aumento.
3 - No caso de o consentimento ser expressamente recusado, a sociedade deve apresentar proposta de aquisição do direito por sócio ou estranho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 231.º