Artigo 276.º
(Valor nominal do capital e das acções)
1 - O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal.
2 - Todas as acções têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo.
3 - O valor nominal mínimo do capital é de 50000 euros.
4 - A acção é indivisível.