Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 277.º
(Entradas)
1 - Não são admitidas contribuições de indústria.
2 - Nas entradas em dinheiro só pode ser diferida a realização de 70% do valor nominal das acções; não pode ser diferido o pagamento de mais de metade do ágio.
3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, antes de celebrado o contrato, numa conta aberta em nome da futura sociedade, da qual só poderão ser efectuados levantamentos ou depois de o contrato estar definitivamente registado ou para os fins da liquidação, provocada quer pela nulidade do contrato quer pela falta de registo, salvo a restituição prevista nos artigos 279.º, n.º 6, alínea h), e 280.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro