Artigo 278.º
(Estrutura da administração e da fiscalização)
1 - A administração e a fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma de duas modalidades:
a) Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Direcção, conselho geral e revisor oficial de contas.
2 - Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de direcção poderá haver um só administrador ou director e em vez de conselho fiscal poderá haver um fiscal único.
3 - Em qualquer momento pode o contrato ser alterado para a adopção de outra estrutura admitida pelos números anteriores.