Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 300.º
(Conversão)
1 - As acções ao portador podem sempre ser convertidas em acções nominativas; as acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador se a lei não proibir a conversão e o contrato de sociedade permitir acções ao portador.
2 - A conversão é efectuada pela sociedade, a requerimento e à custa do accionista.
3 - A sociedade pode fazer a conversão mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro