Artigo 336.º
(Transmissão de acções nominativas)
1 - O disposto quanto a registo e depósito de acções nominativas não dispensa as formalidades de transmissão previstas no artigo 326.º, n.º 1.
2 - O registo das acções nominativas consiste no averbamento referido no artigo 326.º, n.º 1.