Artigo 370.º
(Escritura e registo do aumento de capital)
1 - Deliberada a emissão de obrigações convertíveis em acções, será lavrada escritura de aumento de capital; os administradores ou directores nela intervenientes declararão que o aumento de capital se destina a executar aquela deliberação.
2 - A inscrição provisória por natureza deste aumento de capital no registo comercial é sucessivamente convertida em definitiva à medida que sejam emitidas acções correspondentes às obrigações.