Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 390.º
(Composição)
1 - O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, fixado no contrato de sociedade.
2 - O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social não exceda 30000 contos; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.
3 - Os administradores podem não ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
4 - Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
5 - O contrato de sociedade pode autorizar a eleição de administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro