Artigo 409.º
(Âmbito da vinculação da sociedade)
1 - Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas.
2 - A sociedade pode, porém, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro tinha conhecimento de que o acto praticado não respeita essa cláusula do contrato e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos accionistas.
3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provocado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4 - Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade.