Artigo 423.º
(Reuniões e deliberações)
1 - O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres.
2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
3 - O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
4 - De cada reunião deve ser lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os que nela tenham participado.
5 - Das actas deve constar sempre a menção dos membros presentes à reunião, bem como um resumo das verificações mais relevantes a que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos seus membros e das deliberações tomadas.