Artigo 424.º
(Composição da direcção)
1 - A direcção, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º, é composta por um número impar de directores, no máximo de cinco.
2 - O contrato de sociedade deve fixar o número de directores, mas a sociedade só pode ter um único director quando o seu capital não exceda 200000 euros.