Artigo 427.º
(Presidente e director do trabalho)
1 - O presidente da direcção é designado e destituído pelo conselho geral.
2 - No acto de designação do presidente, o conselho geral pode conceder-lhe voto de qualidade nas deliberações da direcção.
3 - Quando haja vários directores, o conselho geral deve designar o director do trabalho, especialmente encarregado das relações com os trabalhadores.