Artigo 434.º
(Composição do conselho geral)
1 - O conselho geral, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º, é composto por um número ímpar de membros, a fixar no contrato de sociedade, mas sempre superior ao número de directores e não superior a quinze.
2 - Os membros do conselho geral devem ser accionistas titulares de acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, em número fixado no contrato de sociedade, não inferior ao necessário para contar um voto na assembleia geral; a alienação das acções importa a cessação de funções.
3 - Aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 390.º.