Artigo 435.º
(Designação)
1 - Os membros do conselho geral são designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva.
2 - À designação dos membros do conselho geral aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 391.º
3 - Aplicam-se ainda à eleição dos membros do conselho geral as regras especiais estabelecidas pelo artigo 392.º, mas no caso previsto no n.º 1 desse artigo o número de membros do conselho geral a escolher em eleição isolada não deve exceder um terço do total.