Artigo 439.º
(Nomeação judicial)
1 - Se já não fizer parte do conselho geral o número de membros necessário para ele poder reunir-se, o tribunal pode preencher esse número, a requerimento da direcção, de um membro do conselho geral ou de um accionista.
2 - A direcção deve apresentar o requerimento previsto no número anterior logo que tenha conhecimento da referida situação.
3 - As nomeações efectuadas pelo tribunal caducam logo que as vagas forem preenchidas, nos termos da lei ou do contrato de sociedade.
4 - Os membros nomeados pelo juiz têm os direitos e deveres dos outros membros do conselho geral.