Artigo 446.º
(Designação)
1 - Nas sociedades com a estrutura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º a assembleia geral deve designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas para proceder ao exame das contas da sociedade.
2 - A designação é feita por tempo não superior a três anos.
3 - Aplica-se a este revisor oficial de contas e à sociedade de revisores oficiais de contas o disposto no artigo 414.º
4 - O revisor ficial de contas designado tem os poderes e deveres atribuídos por esta lei ao conselho fiscal e aos seus membros.