Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 446.º-A
Designação

1 - As sociedades cotadas em bolsa de valores devem designar um secretário da sociedade e um suplente.
2 - O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios fundadores no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pela direcção por deliberação registada em acta.
3 - As funções de secretário são exercidas por pessoa com curso superior adequado ao desempenho das funções ou solicitador, não podendo exercê-las em mais de sete sociedades, salvo nas que se encontrem nas situações previstas no título VI deste Código.
4 - Em caso de falta ou impedimento do secretário, as suas funções são exercidas pelo suplente.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro