Artigo 454.º
(Exame das contas nas sociedades com conselho geral)
Nas sociedades que tenham conselho geral, o revisor oficial de contas deve proceder ao exame do relatório e das contas apresentados pela direcção e elaborar relatório anual nos termos previstos no artigo 452.º, a apresentar ao conselho geral e, se o entender, à assembleia geral.