Artigo 472.º
(Deliberação dos sócios)
1 - As deliberações dos sócios são tomadas ou unanimemente, nos termos do artigo 54.º, ou em assembleia geral.
2 - O contrato de sociedade deve regular, em função do capital, a atribuição de votos aos sócios, mas os sócios comanditados, em conjunto, não podem ter menos de metade dos votos pertencentes aos sócios comanditários, também em conjunto.
3 - Ao voto de sócios de indústria aplica-se o disposto no artigo 190.º, n.º 2.