Artigo 488.º
(Domínio total inicial)
1 - Uma sociedade pode constituir, mediante escritura por ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular.
2 - Devem ser observados todos os demais requisitos da constituição de sociedades anónimas.
3 - Ao grupo assim constituído aplica-se o disposto nos n.os 4, 5, e 6 do artigo 489.º