Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Execução
1 - A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz do tribunal de família e menores ou constituído como tal.
2 - Compete ao juiz:
a) Tomar as decisões necessárias à execução efectiva das medidas tutelares aplicadas;
b) Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento;
c) Homologar os projectos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;
d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada;
e) Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas;
f) Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º;
g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas susceptíveis de pôr em causa os direitos dos menores;
h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro