Artigo 43.º
Iniciativas cíveis e de protecção
1 - Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público:
a) Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de protecção social;
b) Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento do poder paternal;
c) Requer a aplicação de medidas de protecção.
2 - Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em acção própria proposta no prazo de um mês.
3 - As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.