Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Defensor
1 - O menor, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo.
2 - Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária nomeia defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.
3 - O defensor nomeado cessa funções logo que seja constituído outro.
4 - O defensor é advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário.
5 - A nomeação de defensor deve recair preferencialmente entre advogados com formação especializada, segundo lista a elaborar pela Ordem dos Advogados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro