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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Tipicidade
São medidas cautelares:
a) A entrega do menor aos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;
b) A guarda do menor em instituição pública ou privada;
c) A guarda do menor em centro educativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro