Artigo 25.º
Estatuto dos membros da comissão de protecção
1 - Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam.
2 - As funções dos membros da comissão de protecção, no âmbito da competência desta, têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos respectivos serviços.