Artigo 44.º
Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção
No caso previsto no artigo 67.º, a medida de confiança a pessoa idónea prevista na alínea c) do artigo 35.º pode consistir na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo.