Artigo 62.º
Revisão das medidas
1 - A medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.
2 - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.
3 - A decisão de revisão pode determinar:
a) A cessação da medida;
b) A substituição da medida por outra mais adequada;
c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;
d) A verificação das condições de execução da medida;
e) (Revogada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto).
4 - É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.
5 - As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial.
6 - As medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.