Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção
1 - A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão.
2 - É aplicável o artigo 167.º da Organização Tutelar de Menores e não há lugar a visitas por parte da família natural.
3 - Até ser instaurado o processo de adopção, o tribunal solicita, de seis em seis meses, informação ao organismo de segurança social sobre os procedimentos em curso com vista à adopção.'