Artigo 75.º
Requerimento de providências tutelares cíveis
O Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:
a) No caso previsto na alínea a) do artigo 68.º, quando concorde com o entendimento da comissão de protecção;
b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º