Artigo 106.º
Fases do processo
1 - O processo de promoção e protecção é constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida.
2 - Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários, ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos nele previstos.