Artigo 4.º
Competência
1 - O regime a que se refere o artigo 1.º é da competência das conservatórias do registo comercial, independentemente da localização da sede da sociedade a constituir.
2 - Os interessados podem igualmente optar por promover o procedimento no posto de atendimento do registo comercial a funcionar junto dos centros de formalidades de empresas (CFE).
3 - A competência prevista nos números anteriores abrange a tramitação integral do procedimento.
4 - Os CFE podem adoptar as medidas necessárias para adequar as suas estruturas ao disposto no presente diploma, nomeadamente através de modificações ao respectivo manual de procedimentos.