Artigo 25.º
Postos de atendimento do registo comercial
1 - Para efeitos da aplicação do regime especial de constituição imediata de sociedades, podem ser criados, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e da Inovação, postos de atendimento das conservatórias do registo comercial junto dos CFE do respectivo concelho, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º
2 - O quadro das conservatórias do registo comercial que disponham dos postos de atendimento referidos no número anterior pode ser acrescido de um lugar de conservador, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 253/96, de 26 de Dezembro.
3 - Na falta ou impedimento do conservador, as suas funções são exercidas pelo ajudante por ele designado para o efeito.
4 - A competência dos postos de atendimento abrange:
a) A prática de todos os actos próprios das conservatórias respectivas que se mostrem necessários à execução do regime mencionado no n.º 1;
b) A prática dos actos de registo comercial relativos aos processos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março, e para os quais seja competente a conservatória do registo comercial a que pertencem.
5 - A competência dos postos de atendimento pode ser alargada à prática de outros actos do registo comercial, por portaria do Ministro da Justiça.