Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
(Funcionamento)
1 - Os tribunais de menores funcionam, em regra, com um só juiz.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 61.º, o tribunal é constituído pelo juiz de menores, que preside, e por dois juízes sociais.
3 - Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais de menores têm a designação de curadores de menores.
4 - Junto das secretarias funciona um serviço de apoio social, com a estrutura constante do diploma que organizar os quadros e carreiras de pessoal dos serviços tutelares de menores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro