Artigo 5.º
(Funcionamento)
1 - Os tribunais de menores funcionam, em regra, com um só juiz.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 61.º, o tribunal é constituído pelo juiz de menores, que preside, e por dois juízes sociais.
3 - Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais de menores têm a designação de curadores de menores.
4 - Junto das secretarias funciona um serviço de apoio social, com a estrutura constante do diploma que organizar os quadros e carreiras de pessoal dos serviços tutelares de menores.