Artigo 14.º
(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores de idade inferior a 12 anos)
A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando:
a) Os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias;
b) As instituições referidas na alínea anterior admitam que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.