Artigo 27.º
(Suspensão das medidas tutelares)
1 - A execução das medidas previstas nas alíneas e) e seguintes do artigo 18.º pode ser declarada suspensa por período e mediante condições que o tribunal fixará em cada caso, devendo os menores ser orientados, auxiliados e vigiados durante o período de suspensão.
2 - A falta de cumprimento de alguma das condições fixadas ou a má conduta do menor podem implicar a execução da medida decretada ou a aplicação de outra que o tribunal considere no momento mais adequada.