Artigo 31.º
(Remessa do processo para o tribunal de menores)
1 - Quando entenda que a medida aplicável excede a sua competência, o juiz deve remeter o processo ao tribunal de menores com jurisdição na área, onde correrão os termos ulteriores.
2 - A remessa ao tribunal de menores não pode efectuar-se sem que do processo conste relatório de exame médico ao menor.
3 - Se o juiz do tribunal de menores, em face dos elementos constantes do processo ou após a realização de diligências por si ordenadas, nomeadamente a observação do menor em centro de observação e acção social ou em instituto médico-psicológico, julgar aplicável medida que não seja da exclusiva competência de tribunal de menores, os autos serão devolvidos ao tribunal de comarca, que será então o competente.