Artigo 32.º
(Competência territorial)
1 - É competente para a aplicação das medidas tutelares o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal do lugar onde o menor for encontrado deve realizar as diligências consideradas urgentes e quaisquer outras que se mostrem necessárias.